O Tribunal Judicial de Leiria suspendeu provisoriamente o processo a dois arguidos, uma empresa e respectivo gerente, acusados do crime de abuso de confiança fiscal agravado por reterem 10,3 milhões de euros de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA).
No processo, consultado hoje pela agência Lusa, a juíza de instrução criminal determinou, no início de Junho, a suspensão provisória do processo por 18 meses, atendendo a diversos fatores, como o crime imputado aos arguidos – empresário de 48 anos nascido no estrangeiro e sociedade de combustíveis e lubrificantes sediada em Leiria, ambos sem antecedentes criminais – não ser punível com pena de prisão superior a cinco anos.
Acresce que arguidos e Ministério Público (MP) concordaram com a suspensão provisória do processo e injunções condicionantes, além de que é de prever que “o cumprimento das condições propostas responda, suficientemente, às exigências de prevenção que se fazem sentir” neste caso.
A suspensão é condicionada ao pagamento, por cada um dos arguidos, de 1.500 euros ao Banco Alimentar contra a Fome (já feito) e ao cumprimento do acordo de pagamento em vigor, com comprovação dos autos.
O pedido de suspensão provisória do processo tinha sido feito, em abril, pelos arguidos, considerando, por exemplo, a “situação de défice de tesouraria provocada pela pandemia de Covid-19” e uma burla de que foram alvos por um suposto comprador da sociedade e pessoas que se associaram àquele (queixa apresentada na Polícia Judiciária).
Os arguidos alegaram, por outro lado, o “cumprimento escrupuloso de todas as prestações que estavam obrigados” no processo especial de revitalização ou o pagamento, até então, de 2,3 milhões de euros à Autoridade Tributária.
Se empresa e gerente não cumprirem com as condições impostas no despacho da juíza de instrução criminal, o processo segue para julgamento, por um tribunal singular.
No despacho de acusação, de Março, o MP refere que a sociedade e arguido, este actuando em nome, em representação e no interesse daquela, “não entregaram nos cofres do Estado as quantias que haviam liquidado a título de IVA, nas facturas por si emitidas e cujos pagamentos foram comprovadamente recebidos por si, referentes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2020, que ascendem ao montante global de, pelo menos, 10.325.259,70 euros”.
“Os arguidos sabiam que estavam obrigados a, depois de proceder ao apuramento do IVA devido, fazer a sua entrega ao Estado, nos locais e no prazo previstos por lei”, adianta o MP, sustentando que empresa e gerente fizeram seus os montantes relativos ao IVA, “bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam em prejuízo do património do Estado, legítimo dono dos mesmos”.
Para o MP, os arguidos “atuaram, aproveitando a oportunidade favorável à prática dos factos” constantes na acusação, “dado que, após a prática dos primeiros factos, não foram alvo de qualquer fiscalização ou penalização e terem verificado persistir a possibilidade de repetirem as suas condutas”.
Na acusação, o MP tinha requerido que fossem declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens obtidas pelos arguidos, os 10,3 milhões de euros, valores com que os arguidos “engrandeceram, de forma directa, adequada e necessária, o seu património”, assinalando que “deram àquela quantia destino não concretamente apurado”, pois “não foi possível a sua apreensão em espécie”.